← Jurioteca
AREsp 202401171380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639269
- Registro
- 202401171380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS Nº 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e 284/STF, em relação à
alegada afronta aos artigos 1.013 do CPC e 617 do CPP (por
analogia), e na Súmula nº 7/STJ, quanto à suposta violação dos
artigos 422, 113, 884, 1.021, parágrafo único, e 1.827, parágrafo
único, do Código Civil.
2. A parte agravante sustenta que as Súmulas nº 283/STF e 284/STF
não são aplicáveis, pois o fundamento mencionado na decisão de
inadmissibilidade estaria dissociado da controvérsia. Argumenta,
ainda, que a Súmula nº 7/STJ não incide, pois a análise da pretensão
recursal dependeria apenas da sentença e do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do
CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº
182/STJ.
6. A parte agravante não rebateu o fundamento que embasou a
aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, consistente no fato -
aferível da leitura do próprio dispositivo do acórdão recorrido - de
que obteve parcial êxito no seu recurso de apelação, situação
processual incompatível com a asserção de reformatio in pejus
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no
sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o
Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que
não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente
reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao
exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem
pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico
diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação
do artigo 1.013 do CPC/15.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.