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AREsp 202502663076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994838
- Registro
- 202502663076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 803, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art.
1.042 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105,
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante
sustenta nulidade da execução, por ausência dos requisitos de
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial,
alegando que o contrato não possui valor expresso e que a apuração
do débito exige dilação probatória. Pede o reconhecimento da
inexigibilidade do crédito e a necessidade de ajuizamento de ação de
cobrança pelo procedimento comum.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) definir se o título executivo
extrajudicial apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez
e exigibilidade exigidos pelo art. 803, I, do CPC e (ii) verificar
se o recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de
modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003,
§ 5º, do CPC, e rebate adequadamente o fundamento de
inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante a
transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das
circunstâncias fáticas e comprovação da similitude entre os casos
confrontados, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas.
5. A ausência de juntada dos acórdãos paradigma e recorrido, bem
como de quadro comparativo apto a evidenciar o dissídio, impede o
conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2022).
6. O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
certeza e liquidez do título executivo (art. 803, I, do CPC) impõe o
imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a
decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.