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AREsp 202502227911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966690
- Registro
- 202502227911
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da
Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame
de matéria fática e probatória em sede de recurso especial,
considerando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões
suscitadas, com fundamentação clara e precisa, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do
CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de matéria
fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto
na Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora
desse recurso.
6. A tentativa de rediscutir a suficiência do áudio como prova, a
necessidade de perícia grafotécnica e a inexistência de cerceamento
de defesa implica reanálise do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial.
7. Entendimento consolidado do STJ de que a ausência de inscrição em
cadastros restritivos ou situação vexatória em casos de cobrança
indevida não configura dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.