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AREsp 202501293611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907768
- Registro
- 202501293611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova
documental e pericial.
2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no
rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há
urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada
prevista no Tema 988 do STJ.
3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts.
435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio
jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou
sucumbente.
4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de
inadmissão do recurso especial foi mantida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental
e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a
possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema
988 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção
de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do
art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação
da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões
relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de
apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
11. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.