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AREsp 202203348903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234032
- Registro
- 202203348903
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 460 do Código de
Processo Civil e 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996, alegando
julgamento extra petita ao deferir parcialmente o registro da marca
"YOGA" em favor da Lenovo, mediante exclusão de determinados
produtos, e defendendo que os produtos em disputa são
complementares, inviabilizando a convivência simultânea das marcas.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e
83/STJ e 283 e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento parcial
do registro da marca "YOGA", mediante exclusão de determinados
produtos, configura julgamento extra petita e se é possível revisar
o acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica
entre os produtos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há julgamento extra
petita quando o magistrado concede parte do pedido formulado, ainda
que em extensão ou fundamento distintos, desde que não extrapole os
limites da demanda.
6. A análise do acervo fático-probatório para sustentar a afinidade
mercadológica entre os produtos é vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão
de fatos e provas ou para rediscutir premissas fáticas estabelecidas
pela instância de origem.
8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.