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AREsp 202502435725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978975
- Registro
- 202502435725
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou
em óbito. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil
do recorrente e fixou o valor da indenização por danos morais em R$
100.000,00, reduzindo o montante arbitrado em primeira instância (R$
180.000,00), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371
do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sustentando
inadequada valoração das provas e inexistência de responsabilidade
civil por culpa exclusiva da vítima, bem como pleiteou a redução do
quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação
de dispositivos de lei federal e a analisar se a pretensão recursal
implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do
recorrente por meio da análise e valoração do conjunto
fático-probatório dos autos, que demonstram que o atropelamento
ocorreu no momento em que o recorrente realizava ultrapassagem
imprudente, sem observar as condições de segurança, bem como pela
ausência de prova de culpa exclusiva da vítima.
4. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a
conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos
morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a
indenização arbitrada se mostra manifestamente irrisória ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.