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AREsp 202501937979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949301
- Registro
- 202501937979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL.
KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos
pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de
cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a
controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo
cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da
convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo
arbitral, nos termos do princípio da competência-competência
(Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no
AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).
4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato
social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais
dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo
incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei.
5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob
fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma
originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu
o feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.