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AREsp 202502196474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964475
- Registro
- 202502196474
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE
EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente
de fraude em contratação de empréstimo bancário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para
figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da
vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro
fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude,
considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários;
e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando
configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os
dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro
fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do
dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada
processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.