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AREsp 202502196474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2964475
Registro
202502196474
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.