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AREsp 202502718041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997505
- Registro
- 202502718041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE E POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo
e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que
inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 320, 1.199 e 1.208 do
Código Civil, além do art. 561 do CPC, alegando negativa de
prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade
de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se o Recurso
Especial é admissível diante da alegada violação legal e da vedação
ao reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o
Tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente todas as
questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de
fundamentação.
4. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os temas
suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a
ensejar nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de interposição de embargos de declaração na origem
impede a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme
entendimento consolidado.
6. As razões do Recurso Especial limitaram-se à reprodução dos
argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar de forma
específica e analítica como teria ocorrido violação à lei federal, o
que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
7. O exame da pretensão recursal demandaria a reapreciação do
conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e
7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de
reexame de provas, não afasta os referidos óbices.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.