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AREsp 202503148003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025735
- Registro
- 202503148003
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS Nº 282/STF, 356/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF, em relação à
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, e no óbice da Súmula nº 7/STJ,
em relação à alegada afronta aos arts. 85, 231, II, e 915 do CPC, e
23 e 24 da Lei nº 8.906/94.
2. A parte agravante sustenta que pretende apenas o reenquadramento
jurídico dos fatos já constantes do acórdão recorrido e que teria
havido prequestionamento ficto da matéria aduzida no recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
e à superação dos óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF e nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida,
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência
da Súmula nº 182/STJ.
5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no
recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não
dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação
jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a
oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art.
1022 do CPC/15 como violado, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.