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AREsp 202502511837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984634
- Registro
- 202502511837
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DO
PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA
COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wantuil Barbosa
Siqueira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O recurso originário foi
interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
em face de acórdão que, em ação declaratória de nulidade (querela
nullitatis insanabilis), reconheceu a nulidade da citação por edital
realizada em ação de usucapião, por ausência de esgotamento das
diligências para localização do proprietário registral e de seu
representante legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por
edital em ação de usucapião observou os requisitos previstos nos
arts. 231 e 232 do CPC/1973, especialmente quanto à comprovação de
esgotamento das diligências para localização do citando; (ii)
estabelecer se a análise dessa questão demanda reexame de matéria
fática, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconheceu que, na ação de usucapião, a
citação do proprietário registral e de seu cônjuge constitui ato
indispensável, e que a citação por edital somente é válida após
frustradas todas as tentativas de localização pessoal, circunstância
não comprovada nos autos.
4. A pretensão recursal, ao afirmar que foram observados os
requisitos para a citação por edital, exigiria o reexame das
diligências realizadas e dos documentos produzidos, o que é inviável
nesta instância especial, em razão da vedação contida na Súmula
7/STJ.
5. O agravante não demonstrou de forma objetiva que sua insurgência
versa apenas sobre questão de direito, limitando-se a afirmar
genericamente que não há necessidade de reexame probatório, o que
não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Diante disso, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão
agravada, o agravo não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.