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AREsp 202502315280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972185
- Registro
- 202502315280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do
Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta
bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria
restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º,
do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por
equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do
fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a
restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários
sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida
em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria
cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve
violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos
honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em
dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor
e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº
7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de
fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o
entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do
STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação
equitativa só é permitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.