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AREsp 202403075036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725699
- Registro
- 202403075036
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A parte
agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do
Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e
necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da
conta.
3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente,
alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de
que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de
quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido
dispositivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para
revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de
liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo;
e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante
da inadmissibilidade do recurso especial principal.
III. Razões de
decidir
5. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na
Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação
à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a
apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético,
dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509,
§ 2º, do CPC.
8. A inadmissibilidade do recurso especial principal
inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos
do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.