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AREsp 202502481301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981991
- Registro
- 202502481301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA
IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA
EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º,
DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO
CPC).
I CASO EM EXAME.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de
violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
e divergência jurisprudencial.
2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por
pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido
pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de
hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido
dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao
atendimento de idosos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de
presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação
do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial.
Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
III RAZÕES DE DECIDIR.
4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a
pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua
hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu
favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido
concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo
fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a
alegação de impossibilidade de pagamento das custas.
5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é
inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público
idoso.
7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos
requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido.
IV DISPOSITIVO.
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos
honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º
do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.