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AREsp 202502113321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959542
- Registro
- 202502113321
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489,
§1º, VI, DO CPC. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS PARA CONTRAPOSIÇÃO DE ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de contrariedade
aos artigos 435, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da não declaração de nulidade da sentença
que admitiu a juntada extemporânea de documentos e da alegada
ausência de fundamentação adequada. O acórdão recorrido manteve a
sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e
o falecido, considerando válida a juntada de documentos em momento
posterior para contrapor alegações da parte contrária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discursão consiste em determinar se houve nulidade
da sentença por falta de fundamentação e pela admissibilidade de
documentos extemporâneos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que a sentença fundamentou de
forma adequada a juntada de documentos em réplica, considerando
tratar-se de fase postulatória e que o objetivo era rebater as
alegações contidas na contestação, destacando que fundamentação
concisa ou contrária ao interesse da parte não se confunde com
fundamentação deficiente, bastando que a decisão enfrente
suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ressaltando, ademais, que o contraditório foi assegurado, pois os
recorrentes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os
documentos, não havendo prejuízo.
4. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 2/9/2024.)
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo
Civil - segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou
superação (overruling) - é aplicável apenas às súmulas e
precedentes de caráter vinculante, não se estendendo aos precedentes
e enunciados meramente persuasivos. Precedentes.
6. É possível a juntada de documentos em momento posterior para
contrapor fatos alegados ou produzidos nos autos, desde que
respeitado o contraditório e inexistente má-fé. Precedentes.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.