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AREsp 202403665290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757237
- Registro
- 202403665290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada
no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. O recurso especial
é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar
o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A revisão das matérias referentes ao montante
da multa contratual demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A aplicação de óbices
sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.