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EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 202403455834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744137
- Registro
- 202403455834
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anteriores aclaratórios e manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado afastou a existência de vícios no julgado
impugnado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão
de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. O benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, e, embora não tenha
eficácia retroativa, somente deixa de surtir efeitos se
expressamente revogado, sendo desnecessária a renovação e apreciação
do pedido para a prática de cada ato processual.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.