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EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 202403455834 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2744137
Registro
202403455834
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado afastou a existência de vícios no julgado impugnado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. O benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e, embora não tenha eficácia retroativa, somente deixa de surtir efeitos se expressamente revogado, sendo desnecessária a renovação e apreciação do pedido para a prática de cada ato processual. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.