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AREsp 202500317755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850129
- Registro
- 202500317755
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
371, 373 I II, 489 E 1022 CPC. ARTIGO 14 III LEI 109 2001. ARTIGO
884 CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO
BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do
STJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões
quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento
sem causa.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14,
III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação
suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando
a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da
participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da
reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial,
nos termos documentados nos autos.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos
de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local
sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos
benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual
nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do
rateio patrimonial na retirada de patrocínio.
6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a
destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de
risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de
documentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em
sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em
planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de
natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de
poupança individual.
8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.