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AREsp 202502137568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960778
- Registro
- 202502137568
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA
ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O
recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão
com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro
naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com
função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de
demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao
art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº
6.634/79.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de
omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do
acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o
recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de
omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e
provas para análise das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as
questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por
ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme
exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e
pacífica, da autora desde 1995.
6. A ausência de menção a todos os
argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão
esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento
da função social da propriedade demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos
incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo
recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.