← Jurioteca

AREsp 202502137568 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960778
Registro
202502137568
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº 6.634/79. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995. 6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.