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AREsp 202502430522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978788
- Registro
- 202502430522
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a
diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta
grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada
manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais
não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.