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AREsp 202402959707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715164
- Registro
- 202402959707
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos
489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 816, caput e parágrafo único,
821, caput e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil,
além de divergência jurisprudencial. Sustentaram negativa de
prestação jurisdicional e supressão de direito à indenização
prevista no título executivo judicial.
3. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial,
concluindo que a indenização prevista tinha como objetivo viabilizar
o levantamento de hipoteca, sendo prejudicada caso o gravame fosse
levantado, ainda que fora do prazo e por terceiros, afastando a
natureza de astreintes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à
coisa julgada na interpretação do título executivo judicial pelo
Tribunal de origem, especialmente quanto à supressão da obrigação de
indenizar em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
5. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a interpretação razoável e possível
do título judicial para definir seu alcance e extensão, sem que isso
configure violação à coisa julgada.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A revisão da interpretação feita pelo Tribunal de origem,
conforme pretendido pelos agravantes, demandaria incursão na seara
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.