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AREsp 202502373769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984259
- Registro
- 202502373769
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ARTS.
9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE.
PRECEDENTES. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado na alegação de violação aos
arts. 9º, 10, 355, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem
como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial, em razão do afastamento da alegação de cerceamento
de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O Tribunal de
origem concluiu que a prova oral requerida, relacionada à prestação
alimentícia, não se mostrava indispensável para a comprovação dos
fatos alegados, sendo a prova documental suficiente para formar o
convencimento do juízo, afastando, assim, a alegação de cerceamento
de defesa. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa e
decisão surpresa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem
prévia intimação para especificação das provas, apesar do
requerimento expresso de dilação probatória.
II. Questão em discussão
2. A discussão cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial para análise de suposta afronta a
dispositivos constitucionais; (ii) averiguar se houve
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(iii) examinar se a sentença proferida em julgamento antecipado do
mérito, sem a expedição de despacho saneador, configura cerceamento
de defesa ou nulidade; e (iv) analisar se a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias acerca da inexistência de cerceamento de
defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial no ponto,
nos termos da Súmula 282/STF.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não é nula a sentença
proferida em julgamento antecipado, sem despacho saneador, desde que
presentes nos autos elementos suficientes para a solução da lide.
Precedentes.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa
decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.