← Jurioteca

EDcl no AgRg nos EAREsp 202302729290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2423569
Registro
202302729290
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.