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EDcl no AgRg nos EAREsp 202302729290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2423569
- Registro
- 202302729290
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é
a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
3. A alegação genérica de existência
de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos,
haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do
acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.