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EDcl nos EREsp 202203651736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039559
- Registro
- 202203651736
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2.
Nos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão
jurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão
embargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento
integral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais
amplo, a Corte Especial.
3. A alegada ofensa aos princípios e normas
constitucionais, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta
instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser
apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de
contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o
que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente
atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.