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EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 202400485598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124264
Registro
202400485598
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF. 3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da violação direta a dispositivos constitucionais. 3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema n. 181 do STF. 3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.