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AREsp 202502972050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010669
- Registro
- 202502972050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob
os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada
violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na
decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra
e venda está em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei
13.786/18 ao contrato de compra e venda.
4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja
fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos
de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto,
inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18.
6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia
efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.