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AREsp 202500360273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855341
- Registro
- 202500360273
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade
de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa
de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os
artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º,
incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso
II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não
reconhecer a ilegitimidade passiva dos tabeliães e ao afastar a
inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de omissão ou
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e pela
inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, foi
acertada, considerando as alegações de violação a dispositivos do
Código de Processo Civil e a pretensão de inclusão do Estado de
Minas Gerais no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 777,
fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos
dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa." Portanto, o fundamento para inclusão do
Estado no polo passivo seria a responsabilidade dos tabeliães e
registradores oficiais.
6. No caso em análise, como se colhe do acórdão recorrido, a
responsabilidade dos próprios tabeliães foi afastada pelo Tribunal
de origem, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas
Gerais no polo passivo por esse fundamento. Acolher a pretensão
recursal, nesses termos, pressuporia reanalisar a responsabilidade
dos tabeliães, incursão cognitiva inviável em sede especial por
óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.