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AREsp 202500360273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2855341
Registro
202500360273
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos tabeliães e ao afastar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, foi acertada, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil e a pretensão de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 777, fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, o fundamento para inclusão do Estado no polo passivo seria a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais. 6. No caso em análise, como se colhe do acórdão recorrido, a responsabilidade dos próprios tabeliães foi afastada pelo Tribunal de origem, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por esse fundamento. Acolher a pretensão recursal, nesses termos, pressuporia reanalisar a responsabilidade dos tabeliães, incursão cognitiva inviável em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.