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AREsp 202500427064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852809
Registro
202500427064
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em que se discute a ocorrência de fraude à execução em alienação de imóvel. 2. O imóvel objeto da controvérsia possui registro de penhora datado de 07.11.1996, enquanto o contrato particular de compra e venda foi firmado em 23.09.1996, mas levado a registro apenas em 03.06.1997. 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração de fraude à execução, com base na Súmula 375 do STJ, e manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da alienação perante o exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel, realizada por contrato particular de compra e venda anterior ao registro da penhora, mas levado a registro apenas posteriormente, configura fraude à execução e torna a alienação ineficaz perante o exequente. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução está configurada quando há registro de penhora anterior ao registro do contrato de compra e venda, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. 6. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se constituem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo oponíveis a terceiros apenas após o registro. 7. Antes do registro, o negócio jurídico gera efeitos obrigacionais apenas entre as partes envolvidas, não sendo suficiente para afastar a eficácia da penhora registrada anteriormente. 8. Não há violação ao art. 792 do CPC, pois a alienação do bem gravado em penhora não produz efeitos em relação ao exequente. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.