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AREsp 202500427064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852809
- Registro
- 202500427064
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DA
ALIENAÇÃO PERANTE O EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em que se discute a ocorrência
de fraude à execução em alienação de imóvel.
2. O imóvel objeto da controvérsia possui registro de penhora datado
de 07.11.1996, enquanto o contrato particular de compra e venda foi
firmado em 23.09.1996, mas levado a registro apenas em 03.06.1997.
3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração de fraude à
execução, com base na Súmula 375 do STJ, e manteve a sentença que
julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a
ineficácia da alienação perante o exequente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
imóvel, realizada por contrato particular de compra e venda anterior
ao registro da penhora, mas levado a registro apenas
posteriormente, configura fraude à execução e torna a alienação
ineficaz perante o exequente.
III. Razões de decidir
5. A fraude à execução está configurada quando há registro de
penhora anterior ao registro do contrato de compra e venda, conforme
entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ.
6. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre
imóveis só se constituem com o registro no Cartório de Registro de
Imóveis, sendo oponíveis a terceiros apenas após o registro.
7. Antes do registro, o negócio jurídico gera efeitos obrigacionais
apenas entre as partes envolvidas, não sendo suficiente para afastar
a eficácia da penhora registrada anteriormente.
8. Não há violação ao art. 792 do CPC, pois a alienação do bem
gravado em penhora não produz efeitos em relação ao exequente.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.