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AREsp 202502605928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990571
- Registro
- 202502605928
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO E CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob fundamento de inexistência de
afronta aos dispositivos legais apontados.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de fortuito externo e
culpa exclusiva de terceiro, com o objetivo de afastar sua
responsabilidade civil por atraso na entrega de obra, alegando
afronta aos artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
responsabilidade civil da parte agravante por atraso na entrega de
obra, com fundamento na ocorrência de fortuito externo e culpa
exclusiva de terceiro, sem que seja necessário o reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
4. Decisão recorrida que, analisando o conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu pela presença de nexo causal e caracterização do
dever de indenizar.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou
entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.