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AREsp 202201699109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145285
- Registro
- 202201699109
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO- GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 7º, 9º,
10º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional,
nulidade parcial de decisão que tratou de seguro-garantia e bloqueio
de ativos financeiros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a decisão que tratou do bloqueio de
ativos financeiros e do seguro-garantia violou os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, não configurando negativa de prestação
jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O julgado que validou o bloqueio de ativos financeiros foi
fundamentado na ausência de garantia concreta à execução no momento
da decisão, sendo irrelevante a ordem cronológica entre o pedido de
seguro-garantia e o bloqueio de ativos.
6. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser analisada em
recurso especial, pois demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não se configurou decisão surpresa, pois o contraditório foi
diferido e a questão do seguro-garantia não impedia a prática de
atos constritivos.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.