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AREsp 202404548719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819630
- Registro
- 202404548719
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO
DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO
MORAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação a
dispositivos da Lei nº 9.514/1997 e do Código Civil.
2. A parte
agravante sustentou a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ao
contrato firmado sem registro e a inexistência de dano moral
indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em
definir se a ausência de registro do contrato de alienação
fiduciária afasta a aplicação da lei especial, impondo a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, e se é possível afastar a
condenação em danos morais fixada pelo Tribunal de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento de que, ausente o registro do contrato de alienação
fiduciária no cartório de imóveis, não se aplica a disciplina da Lei
nº 9.514/1997 às hipóteses de rescisão contratual, devendo
prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto a
Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP, tenha
assentado que a falta de registro não compromete a validade e
eficácia do contrato entre as partes, a orientação prevalecente é no
sentido de que tal circunstância inviabiliza a aplicação do regime
especial da Lei nº 9.514/1997 em demandas de resolução contratual,
atraindo, por conseguinte, a incidência da disciplina
consumerista.
5. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
danos morais em razão do inadimplemento contratual da vendedora,
decisão fundada no acervo fático-probatório. A pretensão de afastar
tal condenação demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
6. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.