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AREsp 202404548719 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819630
Registro
202404548719
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação a dispositivos da Lei nº 9.514/1997 e do Código Civil. 2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ao contrato firmado sem registro e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária afasta a aplicação da lei especial, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e se é possível afastar a condenação em danos morais fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, ausente o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis, não se aplica a disciplina da Lei nº 9.514/1997 às hipóteses de rescisão contratual, devendo prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto a Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP, tenha assentado que a falta de registro não compromete a validade e eficácia do contrato entre as partes, a orientação prevalecente é no sentido de que tal circunstância inviabiliza a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/1997 em demandas de resolução contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência da disciplina consumerista. 5. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de danos morais em razão do inadimplemento contratual da vendedora, decisão fundada no acervo fático-probatório. A pretensão de afastar tal condenação demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.