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AREsp 202502398450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976702
Registro
202502398450
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE APORTES DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO PATRIMONIAL SEM DISSOLUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de apuração e pagamento de haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de irregularidade na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação. Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 53, 61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido e insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração de haveres em entidade sem fins lucrativos, se houve omissão no acórdão recorrido e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente. 8. A corte estadual concluiu que a exclusão da associada foi regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da oportunidade de manifestação, afastando a alegação de danos morais. 9. Reconheceu-se a inviabilidade de apuração de haveres por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de capital pela agravante. 10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em benefício próprio enquanto associada. 11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito. 12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 14. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.