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AREsp 202502398450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976702
- Registro
- 202502398450
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE APORTES
DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO PATRIMONIAL SEM DISSOLUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de apuração e pagamento de
haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de irregularidade
na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu
desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação.
Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou
inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins
lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à
própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 53,
61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022,
II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sustentando omissões no
acórdão recorrido e insurgindo-se contra os pontos em que restou
vencida.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração
de haveres em entidade sem fins lucrativos, se houve omissão no
acórdão recorrido e se a aplicação da multa por embargos
protelatórios foi adequada.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos
os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas
constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação
e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco
omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente.
8. A corte estadual concluiu que a exclusão da associada foi
regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da
oportunidade de manifestação, afastando a alegação de danos morais.
9. Reconheceu-se a inviabilidade de apuração de haveres por se
tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado
por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de
capital pela agravante.
10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados
remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição
patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em
benefício próprio enquanto associada.
11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida
diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição
de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito.
12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de
enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que
justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
14. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.