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AREsp 202501042776 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2892424
Registro
202501042776
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente observado pelo julgador. 5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise expressa das questões apontadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.