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AREsp 202501042776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892424
- Registro
- 202501042776
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos
1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos
relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes
suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e
congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art.
5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente
observado pelo julgador.
5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, com análise expressa das questões apontadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso
especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e
determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma
expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado
do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.