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AREsp 202203352913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236361
- Registro
- 202203352913
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. LEI Nº 14.939/2024. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUANTO À DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC E ART. 12 DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação indenizatória por vícios construtivos.
Reconhecida a suspensão do prazo recursal pelo Decreto Judiciário nº
717/2021 do TJPR, presentes os requisitos de admissibilidade. No
mérito, a recorrente alegou violação dos arts. 18, § 1º, e 26, II,
do CDC, defendendo (i) a necessidade de concessão de prazo de 30
dias para reparo dos vícios antes da indenização e (ii) o
reconhecimento da decadência do direito do consumidor.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve
decadência do direito de ação dos autores; (ii) estabelecer se o
fornecedor pode se eximir da indenização sob o argumento de ausência
de oportunidade para reparo prévio dos vícios construtivos.
III.
Razões de decidir
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no
AREsp nº 2.638.376/MG, estende os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigência, sendo
possível comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico.
4. O Tribunal de origem
afastou a decadência e a prescrição em decisão saneadora, não
impugnada no momento oportuno por agravo de instrumento (CPC, art.
1.015, II), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa (CPC,
art. 507).
5. A jurisprudência do STJ consolidou que prescrição e
decadência, ainda que matérias de ordem pública, estão sujeitas à
preclusão consumativa quando decididas em despacho saneador sem
recurso cabível (AgInt no REsp 1542001/DF; AgInt no AgInt no REsp
2.078.933/MG).
6. A perícia judicial constatou falhas construtivas
nos imóveis, caracterizando vício de construção, hipótese em que se
aplica a responsabilidade objetiva do construtor, prevista no art.
618 do CC e no art. 12 do CDC.
7. O argumento de ausência de
oportunidade de reparo não afasta o dever de indenizar, pois os
vícios decorrem de falha na execução da obra e comprometem a solidez
e segurança da construção.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de vícios construtivos demandaria reexame
de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.