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AREsp 202203352913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236361
Registro
202203352913
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. LEI Nº 14.939/2024. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC E ART. 12 DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por vícios construtivos. Reconhecida a suspensão do prazo recursal pelo Decreto Judiciário nº 717/2021 do TJPR, presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a recorrente alegou violação dos arts. 18, § 1º, e 26, II, do CDC, defendendo (i) a necessidade de concessão de prazo de 30 dias para reparo dos vícios antes da indenização e (ii) o reconhecimento da decadência do direito do consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de ação dos autores; (ii) estabelecer se o fornecedor pode se eximir da indenização sob o argumento de ausência de oportunidade para reparo prévio dos vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp nº 2.638.376/MG, estende os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, sendo possível comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição em decisão saneadora, não impugnada no momento oportuno por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa (CPC, art. 507). 5. A jurisprudência do STJ consolidou que prescrição e decadência, ainda que matérias de ordem pública, estão sujeitas à preclusão consumativa quando decididas em despacho saneador sem recurso cabível (AgInt no REsp 1542001/DF; AgInt no AgInt no REsp 2.078.933/MG). 6. A perícia judicial constatou falhas construtivas nos imóveis, caracterizando vício de construção, hipótese em que se aplica a responsabilidade objetiva do construtor, prevista no art. 618 do CC e no art. 12 do CDC. 7. O argumento de ausência de oportunidade de reparo não afasta o dever de indenizar, pois os vícios decorrem de falha na execução da obra e comprometem a solidez e segurança da construção. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vícios construtivos demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.