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AREsp 202403949540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772615
- Registro
- 202403949540
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional
aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado
judicialmente.
2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável
seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da
origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O
Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se
transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a
homologação judicial do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado
judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de
rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art.
206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal
(art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii)
verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo
homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A
sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a
natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de
instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa
originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida
constante de instrumento público ou particular é de cinco anos,
conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência
jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do
STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.