← Jurioteca
AREsp 202403680333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759356
- Registro
- 202403680333
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO
INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração
de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil.
2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
concedendo prazo para regularização em autos apartados.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância,
considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação
do princípio da fungibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura
vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos
princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual.
III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa
do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15,
constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido,
motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um
erro escusável da parte embargante.
6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos
à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao
processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição
inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais
pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto,
a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução
configura erro insanável.
7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem
ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente
prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que
a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à
custa da segurança jurídica e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.