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AREsp 202503193665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025257
- Registro
- 202503193665
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI
10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar
acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos
arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF,
sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da
Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades
específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.
3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos
termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a
validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante
dos documentos apresentados.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de
análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial;
e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB,
no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem,
que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no
contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº
10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou
de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito
bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos
arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.
8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte
uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser
prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou
exaustivamente o caderno probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.