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AREsp 202502156653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962130
- Registro
- 202502156653
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e
do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem
aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao
reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em
comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas
de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da
obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração
na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os
comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou
pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.