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AREsp 202501617255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927591
- Registro
- 202501617255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício
da justiça gratuita à massa liquidanda.
2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado
exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o
passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da
hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou,
ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito
constitucional de acesso à justiça.
3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou
incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais,
considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e
que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na
comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e
provas é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões
levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.