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AREsp 202502232312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966956
- Registro
- 202502232312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ,
em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A
instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos
legais e que deveria ser conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o
comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e
(ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da
instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a
apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de
pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula
187/STJ).
4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida
quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias
de recolhimento - hipótese em que opera-se a preclusão consumativa,
impossibilitando a correção posterior.
5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art.
1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco
dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do
recurso especial.
6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o
recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo
concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento
inicial, em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.