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AREsp 202403494645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747723
- Registro
- 202403494645
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA
DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de
crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do
pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos
efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento
da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de
prosseguimento da execução individual.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n.
284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos
dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão
recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão
possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado
da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação
judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar
seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese
fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal
quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial.
5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas
postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo
1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da
recuperação judicial.
6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao
sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido,
deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa
conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de prestação
jurisdicional
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.