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AREsp 202501130415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898218
- Registro
- 202501130415
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17
do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por
ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da
gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido
diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça
sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de
cada recorrente.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por
isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do
agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações
genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos
de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de
reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que
não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão
agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025).
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015
autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em
grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova
concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de
benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o
deferimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.