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AREsp 202500593010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864921
Registro
202500593010
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apreciou pedido de efeito suspensivo à apelação, decisão de natureza precária e provisória. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão de natureza precária e provisória, como a que defere ou indefere efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento extensível ao recurso especial em razão da natureza precária e provisória da decisão. 5. Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas decisões. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.