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AREsp 202502449458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980018
- Registro
- 202502449458
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do
recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista
no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite
juízo de equidade pelo julgador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso
de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não
reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão
colegiado, o que não ocorreu no caso.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento
do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta
improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a
caso.
6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.