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AREsp 202502449458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980018
Registro
202502449458
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a caso. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.