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AREsp 202501105944 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2896364
Registro
202501105944
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, quando o acórdão aborda suficientemente a controvérsia. 6. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a avalliação da base correta para arbitramento dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, sendo inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.