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AREsp 202501105944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896364
- Registro
- 202501105944
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se
manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos
ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios podem
ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os
princípios da sucumbência e da causalidade.
III. Razões de decidir
5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de
fundamentação, quando o acórdão aborda suficientemente a
controvérsia.
6. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração
dos honorários advocatícios demanda reexame de
matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a avalliação da base
correta para arbitramento dos honorários advocatícios envolve
reexame de fatos e provas, sendo inviável em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.