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AREsp 202501481582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918935
- Registro
- 202501481582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de
Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida.
2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa
por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando
prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC.
3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional
(art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos
declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da
prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e
de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº
14.195/2021 (art. 14, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de apreciação de pontos relevantes;
(ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos
declaratórios tidos por protelatórios;
(iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a
aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram
violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma
suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida
em sentido contrário à pretensão da parte.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os
embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios,
sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o
decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe
de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o
entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n.
1.604.412/SC).
8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em
curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e
da jurisprudência pacífica do STJ.
9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da
Súmula 83/STJ.
10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas,
encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.