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AREsp 202502047379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955792
- Registro
- 202502047379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao
art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de
consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova,
sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo
imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços
contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação
do CDC.
2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços
adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais
que alterariam o prazo de conclusão da obra.
3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do
ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição
quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência
de provas que sustentassem as teses da parte agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual,
considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada
pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a
vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do
CDC.
6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º,
VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão.
7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços
adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou
expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de
compensação e a ausência de respaldo contratual.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.