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AREsp 202404347994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798252
- Registro
- 202404347994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de
procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de
título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios)
sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula
contratual expressa.
2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e
aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts.
784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de
reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da
executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos
arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente
prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou
ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é
possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a
interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de
recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do
Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha
analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A
ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão
inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o
deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável
com ausência de prestação jurisdicional.
7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial,
conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise
da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre
verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes
ou aditivos por e-mail.
8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas
instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em
casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.