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AREsp 202402301238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676427
- Registro
- 202402301238
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
735/STF.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III,
1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial,
sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a
aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de
urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em
contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova
com base no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de
urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de
causa decidida, conforme Súmula 735/STF.
6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com
base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art.
373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência técnica da parte autora.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.