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AREsp 202402301238 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2676427
Registro
202402301238
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III, 1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de causa decidida, conforme Súmula 735/STF. 6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.