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AREsp 202502710831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997918
- Registro
- 202502710831
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança ajuizada por instituição
financeira contra beneficiário de depósito decorrente de golpe,
reconhecendo o dever de ressarcimento e vedação ao enriquecimento
sem causa.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, I, e 6º, VI e VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de análise de
argumentos e precedentes apresentados, bem como desconsideração da
vulnerabilidade do consumidor.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de
prequestionamento, sendo interposto agravo para reforma da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas
decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o
prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial,
conforme art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A ausência de decisão explícita ou implícita sobre os
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
7. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas
correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal
local, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.